Decisão · STJ

STJ AREsp 3151386 / SP

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO (1156)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-05-04publicado em 2026-05-08
TRIBUTÁRIO
RECURSO DE PEDRO HENRIQUE: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO-MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL E LIMITE DO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTS. 336, 1.013 E 1.014 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de indenização por acidente de trânsito com óbito, fixou os danos morais e ajustou a pensão mensal em razão da existência de outros filhos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) ocorreu inovação recursal e extrapolação do efeito devolutivo da apelação; (iii) é possível majorar os danos morais por dissídio jurisprudencial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrentou controvérsia de forma suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão, afastando a alegada inovação na apelação e prequestionando a matéria. 4. A tese de inovação recursal não prospera ante a existência de fundamentos independentes suficientes no julgamento - adequação da pensão às cláusulas da sentença, partilha entre os filhos e direito de acrescer - não impugnados de modo específico, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF; além disso, a revisão das premissas fáticas exige revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A revisão do quantum dos danos morais, ausentes irrisoriedade ou exorbitância manifesta, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica o exame da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE ENTREVIAS: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO-MORTE. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ART. 944 DO CC. REVISÃO QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ESPECÍFICO. PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que fixou danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e afastou culpa concorrente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o valor dos danos morais viola o art. 944 do Código Civil, impondo redução; (ii) há divergência jurisprudencial apta a justificar novo ajuste do quantum. 3. A pretensão de nova redução do montante exige reexame das situações fáticas (grau de culpa, dinâmica do acidente, extensão do dano e adequação do valor), hipóteses vedadas pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, tanto pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto pela ausência de cotejo analítico específico com casos de semelhança fática. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. ACÓRDÃOS SIMILARES AREsp 3089148 SP 2025/0420763-9 Decisão:18/05/2026 DJEN DATA:21/05/2026 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
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