STJ AgInt no AREsp 2861106 / SP
CIVILDireito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Juízo de admissibilidade na origem. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. O recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, foi interposto em ação de indenização por danos morais cumulada com pensão vitalícia decorrente de acidente de trânsito com morte de filho menor, tendo a recorrente alegado negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I, do CPC), violação ao regime do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e necessidade de redução da condenação com base nos arts. 944, parágrafo único, e 945, do Código Civil.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo a responsabilidade civil da recorrente e fixando indenização por danos morais e pensão mensal. Em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial com base em múltiplos fundamentos, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do STJ, ao considerar genérica a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicou a Súmula 182/STJ e não conheceu do agravo, decisão ora impugnada por agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, inclusive com análise perfunctória de mérito e aplicação da Súmula 7/STJ, incorreu em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, à luz do art. 1.042 do CPC, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (iii) saber se o agravo interno revela intuito meramente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O juízo de admissibilidade do recurso especial, exercido pelo Tribunal de origem, é bifásico, provisório e não vinculante, abrangendo a análise dos pressupostos genéricos e específicos do apelo nobre, inclusive aqueles que envolvem o próprio mérito, de modo que o exame de incidência da Súmula 7/STJ na origem não configura usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme orientação consolidada na Súmula 123/STJ.
6. Pelo princípio da dialeticidade e nos termos do art. 1.042 do CPC, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
7. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial apoiou-se em múltiplos fundamentos, especialmente na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), e a agravante limitou-se a alegar genericamente que suas teses seriam "exclusivamente de direito" e que não buscava reexame probatório, sem demonstrar, de modo analítico, como a apreciação dos dispositivos legais invocados poderia ser realizada sem revisitar o substrato fático fixado pelas instâncias ordinárias, o que é insuficiente para caracterizar impugnação específica.
8. A alegação genérica de que a controvérsia é "matéria de direito" não afasta, por si só, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível que a parte demonstre concretamente de que forma, a partir das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, seria possível alcançar conclusão jurídica diversa sem reexame de provas, o que não foi realizado pela agravante.
9. Inexistindo demonstração de intuito meramente protelatório na interposição do agravo interno, não se justifica a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, cabendo apenas advertência quanto à eventual utilização futura de expedientes manifestamente procrastinatórios.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.