Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 2882575 / MG

Rel. Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) (8450)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-05-11publicado em 2026-05-14
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA OMISSÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. VIA INADEQUADA. PENSÃO MENSAL PROPORCIONAL À INCAPACIDADE. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS. DECAIMENTO MÍNIMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pensão mensal, decorrente de acidente de trânsito. A parte agravante sustenta omissão quanto ao pedido de aplicação da taxa SELIC, questiona a proporcionalidade da pensão fixada em relação à incapacidade, defende o reconhecimento de culpa concorrente da vítima em razão de suposto hálito etílico e requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do provimento parcial de sua apelação na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno é meio processual adequado para sanar omissão em decisão monocrática; (ii) saber se a alteração da base de cálculo da pensão pelo tribunal de origem afastou o critério de proporcionalidade em relação à incapacidade laborativa; (iii) saber se o reconhecimento de culpa concorrente pode ser revisto em recurso especial, diante das premissas fáticas fixadas; e (iv) saber se é possível reavaliar o grau de decaimento das partes para fins de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não é meio adequado para sanar omissão em decisão monocrática, finalidade própria dos embargos de declaração, operando-se a preclusão. 4. A modificação da base de cálculo da pensão, do salário mínimo para a média dos salários de contribuição, não afasta, por si só, o redutor proporcional decorrente da incapacidade parcial fixada nas instâncias ordinárias. 5. Não se exige correspondência exata entre o percentual de incapacidade indicado no laudo pericial e o valor da pensão, cabendo às instâncias ordinárias dimensionar a extensão do prejuízo com base no conjunto probatório. 6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo tribunal de origem, que afastou o nexo causal entre eventual ingestão de álcool pela vítima e o acidente, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. 7. O provimento parcial do recurso afasta a majoração de honorários recursais e impõe a readequação dos ônus sucumbenciais; contudo, a revisão do grau de decaimento das partes exige revolvimento de matéria fática, igualmente vedado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno não é meio adequado para alegar omissão em decisão monocrática, devendo a matéria ser veiculada por embargos de declaração. 2. A revisão dos critérios de proporcionalidade da pensão mensal demanda reexame de matéria fática. 3. O reconhecimento de culpa concorrente em acidente de trânsito não pode ser revisto em recurso especial quando depender de reavaliação probatória. 4. A reanálise do grau de sucumbência das partes pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na instância especial. Dispositivos relevantes: CC, art. 950; CPC, arts. 86 e 1.022.
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