Decisão · STF

STF ARE 743028 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2015-04-28publicado em 2015-06-09
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Violação do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Regimental ao qual se nega provimento. 1. O art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, apontado como violado no recurso extraordinário, em nenhum momento foi analisado pelo Tribunal a quo, sendo certo que a questão não foi suscitada em embargos declaratórios para sanar eventual omissão do julgado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Para se considerar que houve prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido tenha tratado explicitamente dos dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente. É necessário, porém, que tenha versado inequivocamente sobre a matéria, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Controvérsia decidida à luz de preceitos infraconstitucionais configura ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. 4. Regimental ao qual se nega provimento.
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