Decisão · STJ

STJ REsp 2230993 / ES

Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-05-11publicado em 2026-05-15
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE CORTESIA. CULPA GRAVE. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. TAXA SELIC. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por cônjuge e filho de vítima fatal de acidente de trânsito, que viajava como carona em veículo de propriedade de transportadora, postulando pensão mensal e compensação por danos morais. 2. Julgamento parcial de procedência para condenar a transportadora, solidariamente com motorista e seguradora litisdenunciada, ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 para cada autor. 3. O Tribunal estadual, em apelações, manteve a responsabilidade civil com fundamento em culpa grave no transporte de cortesia, reduziu o valor dos danos morais para R$ 25.000,00 para cada autor, determinou a constituição de capital para garantia do pensionamento, fixou honorários advocatícios em 10% sobre a condenação (parcelas vencidas e mais 12 vincendas) e, de ofício, estabeleceu incidência exclusiva da taxa Selic desde o evento danoso. Em embargos de declaração, definiu que a indenização securitária seria atualizada pela taxa Selic desde a contratação até o pagamento, vedada cumulação com juros de mora. 4. Primeira recorrente busca majoração do valor dos danos morais e afastamento da aplicação exclusiva da taxa Selic. Transportadora recorrente alega ilegitimidade ativa da cônjuge supérstite, ausência de culpa grave em transporte de cortesia, excesso na fixação da pensão (valor e termo final), excesso no quantum dos danos morais, desnecessidade de constituição de capital e desproporcionalidade dos honorários advocatícios, invocando dispositivos do CPC/73, do Código Civil, do CTN e súmulas do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou normas federais ao: (i) reconhecer a legitimidade ativa da cônjuge supérstite, afastando a alegada separação de fato à época do acidente; (ii) aplicar o regime do transporte de cortesia e, com base em culpa grave do motorista da transportadora, manter a responsabilidade civil da recorrente; (iii) fixar pensão mensal com base em 2/3 da remuneração comprovada da vítima, com termo final na expectativa média de vida segundo tabela do IBGE; (iv) arbitrar o valor dos danos morais em R$ 25.000,00 para cada autor; (v) determinar a incidência exclusiva da taxa Selic como encargo moratório, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária; (vi) impor a constituição de capital para garantia do pagamento da pensão mensal; e (vii) fixar os honorários advocatícios de sucumbência nos percentuais adotados, à luz dos critérios legais e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem, com base em prova documental e testemunhal, concluiu que houve retomada da convivência marital antes do óbito, que subsistia o vínculo conjugal e que a beneficiária recebe pensão por morte, de modo que a alegada separação de fato não foi comprovada, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 7. Reconhecido o transporte desinteressado, o acórdão local aplicou corretamente a Súmula n. 145/STJ, concluindo, com base na dinâmica do acidente (velocidade incompatível, condução de madrugada, pista reta, ausência de distância de segurança e estado de sonolência ou desatenção do motorista), pela configuração de culpa grave do preposto da transportadora, não sendo possível infirmar tal conclusão sem reexame de fatos e provas (Súmulas n. 7 e 83/STJ). 8. Quanto ao pensionamento, o recurso especial da transportadora não indicou de forma específica dispositivo de lei federal supostamente violado, limitando-se a invocar precedentes e argumentos fáticos, o que caracteriza deficiência de fundamentação e enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do apelo nesse ponto. 9. Ainda assim, o acórdão recorrido consignou prova de remuneração superior ao salário mínimo, com adicionais e reflexos, e adotou o critério de 2/3 da renda da vítima, com termo final atrelado à expectativa média de vida do brasileiro na data do óbito, conforme tabela do IBGE, em conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.677.955/RJ), de modo que eventual alteração demandaria reexame fático (Súmula n. 7/STJ). 10. No tocante aos danos morais, o STJ apenas revisa o quantum em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no valor de R$ 25.000,00 para cada autor, fixado com observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, afastando a pretensão de majoração da primeira recorrente e de redução da transportadora (Súmula n. 7/STJ). 11. Sobre juros e correção monetária, o acórdão recorrido determinou a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização do débito indenizatório, o que se harmoniza com a orientação do STJ de que, nas condenações posteriores ao Código Civil de 2002, a Selic engloba juros moratórios e correção monetária, vedada a sua cumulação com outros índices, incidindo a Súmula n. 83/STJ contra a tese da primeira recorrente. 12. Quanto à constituição de capital, a determinação de capitalização para garantia do pagamento da pensão mensal está em estrita consonância com a Súmula n. 313/STJ, que qualifica a medida como necessária em ações de indenização procedentes, independentemente da situação financeira do demandado, sendo inviável afastar a exigência com fundamento em alegada solvabilidade da empresa ou em pretensa suficiência de inclusão em folha de pagamento (Súmulas n. 7 e 83/STJ). 13. No que se refere aos honorários advocatícios, o Tribunal local aplicou os critérios legais, fixando percentual sobre o valor da condenação em patamar compatível com a relevância da causa, o tempo de tramitação, a extensão da atuação profissional e a complexidade da demanda, de modo que não há violação do art. 20, § 4º, do CPC/73, nem hipótese excepcional que autorize revisão do quantum em sede especial (Súmula n. 7/STJ). 14. Mantida a integralidade do acórdão recorrido e desprovidos os recursos especiais, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observado eventual benefício de justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO Recursos especiais improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. NOTAS Indenização por dano moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000145 SUM:000313 JURISPRUDÊNCIA CITADA (RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE DE CORTESIA - CULPA GRAVE - SÚMULA 7/STJ)    STJ - AgInt no AREsp 1107605-RS (DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)    STJ - AgInt no REsp 1426478-RS (INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC)    STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1872866-PR, REsp 2082068-RS (ACIDENTE - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL - SÚMULA 313/STJ)    STJ - AgInt no REsp 1791676-RJ, AgInt no AREsp 1530151-RJ (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - CARÁTER EXCEPCIONAL)    STJ - REsp 1850512-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), REsp 1877883-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), REsp 1906618-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), REsp 1906623-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076) (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - SÚMULA 7/STJ)    STJ - AgInt no REsp 1953013-SP
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