Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 3097497 / PA

Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-21
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de litispendência, à luz dos arts. 337, VI, e 485, V, do CPC, em demandas decorrentes do mesmo acidente de trânsito. 2. A aferição, em recurso especial, da ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre ações, mediante verificação da identidade de partes, pedido e causa de pedir, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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