Decisão · STJ

STJ AREsp 3089977 / MT

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO (1156)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM ÓBITO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por autores de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atropelamento fatal, contra acórdão de Tribunal estadual que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 11, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 186, 187, 927, 929 e 932, III, do CC. 3. Ausente demonstração clara e circunstanciada do vício, incide a deficiência de fundamentação por analogia à Súmula n. 284 do STF. 4. Reverter as conclusões da instância ordinária sobre a ausência de nexo causal e o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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