Decisão · STF

STF ARE 861478 AgR

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2015-04-28publicado em 2015-05-20
GERAL
PLENÁRIO – RESERVA. Descabe confundir o exame de constitucionalidade com interpretação de norma legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
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