STJ AgInt nos EDcl no AREsp 2798468 / RN
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça que, em agravo, deixou de conhecer de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob incidência da Súmula 7/STJ, em ação indenizatória por morte decorrente de acidente de trânsito, na qual se discutiam prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e valor da indenização por danos morais.
2. Embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram rejeitados pela Terceira Turma, diante da ausência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do agravo interno, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pelo não provimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 259 do Regimento Interno do STJ, bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. O art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015, e o art. 259 do Regimento Interno do STJ estabelecem que o agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática proferida por relator ou ministro, não havendo previsão de sua interposição contra decisão de órgão colegiado, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
7. Considerando que o objeto do agravo interno é a reforma de acórdão proferido por órgão colegiado, mostra-se incabível o seu conhecimento, por ausência de previsão legal.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.