STJ AgInt nos EDcl no REsp 2174907 / MG
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, reformando acórdão do Tribunal de Justiça estadual em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com morte, fixou a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
2. Na origem, a sentença julgou procedente a ação indenizatória, determinando a correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça estadual e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença, critério parcialmente alterado pelo tribunal de origem quanto aos termos iniciais dos encargos. Em embargos de declaração, o tribunal afastou expressamente a incidência da taxa SELIC nas indenizações civis.
3. O prequestionamento se configura porque a matéria referente ao índice aplicável (taxa SELIC) foi expressamente analisada pelo tribunal de origem em embargos de declaração, que enfrentaram a incidência da SELIC e mencionaram, de forma explícita, a aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento.
4. O acórdão proferido nos embargos de declaração, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, examinou a questão da taxa SELIC e afastou sua incidência nas indenizações civis, de modo que não procede a alegação de que a matéria não teria sido objeto de decisão pelo tribunal de origem.
5. Os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, de natureza eminentemente processual, podendo ser incluídos ou adequados na fase de liquidação ou execução, ainda que já homologados cálculos anteriores, sem ocorrência de preclusão ou violação da coisa julgada, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.361 de repercussão geral, que admite a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes quanto a índices de juros e correção.
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.199.164/PR sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), firmou a interpretação de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser compreendido no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser aquela utilizada para atualização monetária e mora de tributos federais.
7. Tendo o tribunal de origem afastado a aplicação da taxa SELIC em desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, revela-se correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para fixar a incidência da SELIC, devendo ser mantida e, por consequência, desprovido o agravo interno.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.