STJ AgInt no REsp 2169458 / PA
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 278/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente que resulte em incapacidade, o prazo prescricional apenas se inicia quando o ofendido tem ciência inequívoca da extensão de sua invalidez.
2. No caso concreto, o acórdão impugnado fixou como termo inicial da prescrição a data da juntada aos autos do laudo pericial que constatou a debilidade permanente, entendendo que somente então o autor teve ciência inequívoca da extensão de sua incapacidade.
3. A aplicação, por analogia, da Súmula 278/STJ às ações de responsabilidade civil em geral é admitida para proteger a vítima que, no momento do acidente, ainda não possui a dimensão exata das sequelas permanentes, preservando a lógica da actio nata em hipóteses de danos progressivos ou de extensão inicialmente incerta.
4. O fato de a Súmula 278/STJ ter sido originariamente editada no contexto de relações securitárias não impede sua aplicação analógica à responsabilidade civil extracontratual, pois a ratio decidendi é idêntica, consistente na impossibilidade de fluência do prazo prescricional enquanto a vítima desconhece a real extensão de sua incapacidade, o que afasta a necessidade de distinguishing pretendida pela agravante.
5. A pretensão indenizatória foi exercida dentro do prazo trienal contado da ciência inequívoca da invalidez atestada pelo laudo pericial, de modo que a tese de que a prescrição corre a partir do evento danoso contraria a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impondo a manutenção da decisão monocrática.
6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.