Decisão · STF

STF ARE 837452 AgR-ED

Rel. LUIZ FUXPrimeira Turmajulgado em 2015-04-28publicado em 2015-05-15
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. DISPENSA ANTERIOR À LEI Nº 12.506/2011. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 283/STF. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE 591.260-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou a impossibilidade de aplicação da Lei nº 12.506/2011, que regula o aviso prévio proporcional, para contratos de trabalho extintos em data anterior à sua vigência. 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →