Decisão · STF

STF Rcl 19905 AgR

Rel. LUIZ FUXPrimeira Turmajulgado em 2015-04-28publicado em 2015-05-14
TRIBUTÁRIO
Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Distrito federal. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC nº 16. Juízo de admissibilidade de recurso extraordinário realizado pelo tribunal superior do trabalho. Usurpação de competência. Afronta à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal. Inocorrência. Sucedâneo de recurso. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário realizado nos limites dos arts. 541 e 542, § 1º, do Código de Processo Civil não legitima o manejo do instrumento constitucional da reclamação por ausência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A reclamação não pode ser manejada como sucedâneo de recurso. Precedentes. 3. In casu, o Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao recurso extraordinário, porquanto “a decisão recorrida não permite ilação de afronta literal ao texto constitucional, mas, pelo contrário, compatibiliza-se com a autoridade do julgado na ADC 16 e com a iterativa e atual jurisprudência do STF, em desdobramento ao exame da matéria”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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