Decisão · STF

STF ARE 725790 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2015-04-28publicado em 2015-05-14
PROCESSUAL
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO. REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.3.2012. 1. O art. 102, I, “n”, da Constituição Federal não comporta exegese que desloque para o Supremo Tribunal Federal o julgamento de toda e qualquer ação ajuizada por magistrados. 2. Controvérsia não fundada em prerrogativa específica e exclusiva da magistratura. Não amoldada à espécie o art. 102, I, “n” , da Carta Política. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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