Decisão · STJ

STJ AREsp 3091935 / MT

Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS (1186)T2 - SEGUNDA TURMAjulgado em 2026-05-20publicado em 2026-05-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. MORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CRITÉRIO BIFÁSICO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE QUE, NA ALÍNEA A, PREJUDICA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, amparado em parâmetros jurisprudenciais e no critério bifásico, reduziu a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de óbito decorrente de colisão com viatura policial. 2. A revisão do quantum indenizatório, em recurso especial, somente é admissível nas hipóteses excepcionalíssimas de irrisoriedade ou exorbitância. A pretensão de majoração, no caso, exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A existência de óbice processual ao conhecimento da tese pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
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