STJ AgInt no AREsp 2987457 / SC
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, manejado em ação de indenização por acidente de trânsito (colisão de ônibus com ciclista) em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reformou sentença de improcedência, afastou a culpa exclusiva da vítima e reconheceu, em parte, o dever de indenizar danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, explícito ou ficto (art. 1.025 do CPC), dos arts. 371 do CPC e 58 do CTB no acórdão recorrido, a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o exame das alegações de culpa exclusiva da vítima, de distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) e de violação ao art. 371 do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se foi adequadamente demonstrada divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, para permitir o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica prequestionamento dos arts. 371 do CPC e 58 do CTB, pois o acórdão recorrido não emitiu pronunciamento sobre tais dispositivos, nem foram eles suscitados de modo específico nos embargos de declaração; por isso, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige, além da oposição de embargos de declaração, a devolução específica, no recurso especial, de alegação de negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC quanto à matéria omitida, o que não ocorreu; afasta-se, assim, a incidência do prequestionamento ficto relativamente ao art. 371 do CPC e ao art. 58 do CTB.
5. A conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da recorrente decorreu de premissas fáticas de modo que qualquer alteração desse quadro implicaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não atendeu às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois a parte recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem promover cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática e a divergência de soluções jurídicas entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que impede o conhecimento pela alínea "c".
7. Os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" - notadamente ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ - também obstam a análise do dissídio jurisprudencial quanto aos mesmos dispositivos e teses jurídicas pela alínea "c", o que torna prejudicada a apreciação da divergência.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.