Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 2792734 / PR

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-05-25publicado em 2026-05-28
CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, por incidência da Súmula n. 83 do STJ, quanto ao art. 407 do Código Civil, e das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à tese de ausência de cobertura securitária (art. 757 do Código Civil). 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em transporte coletivo, consistente em queda de passageira no interior de veículo durante a passagem por lombada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos materiais e morais, correção monetária e juros, além de lucros cessantes e pensão, com distribuição de sucumbência e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir o pensionamento vitalício, manter os danos morais, determinar o custeio de cirurgia, conservar os lucros cessantes e reconhecer a abrangência da cobertura securitária, redistribuindo a sucumbência, sem majoração de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, por se tratar de responsabilidade contratual do transportador, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, afastando a aplicação da Súmula n. 54 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), sendo inaplicável o art. 407 do Código Civil ao caso concreto. 7. Estando o acórdão estadual alinhado à orientação consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o que afasta a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), não se aplicando o art. 407 do Código Civil. 2. O acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte, atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, impedindo a reforma pretendida". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54, 83, 5, 7; STJ, REsp n. 2.161.552/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/12/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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