STJ EDcl no AREsp 2738647 / SE
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da prejudicialidade do dissídio, da ausência de prequestionamento e do risco de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, com a correta aplicação do art. 768 do Código Civil; (ii) saber se há omissão sobre a exigência de dolo para a perda da cobertura securitária pelo art. 768 do Código Civil; (iii) saber se há omissão e contradição na distribuição do ônus da prova, com violação do art. 373, II, do CPC; (iv) saber se há omissão quanto à natureza e limitação probatória do boletim de ocorrência; (v) saber se há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (vi) saber se há contradição ao reconhecer ausência de prova técnica robusta e, ainda assim, presumir agravamento do risco; (vii) saber se há contradição por inversão indevida do ônus da prova; e (viii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, do art. 768 do CC e das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão fixou a premissa fática pelas instâncias ordinárias, aplicou a Súmula n. 7 do STJ e afirmou a aderência ao art. 768 do CC e à jurisprudência.
5. Não há omissão quanto ao elemento subjetivo do art. 768 do CC, porque houve exame específico do agravamento do risco e referência ao entendimento desta Corte sobre o agravamento intencional.
6. Não se verifica contradição sobre o ônus da prova e a ausência de prova técnica, já que foram aplicados os incisos I e II do art. 373 do CPC e consignada a falta de requerimento de perícia nos discos do tacógrafo, sendo vedada a revisão das premissas fáticas pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Inexiste omissão sobre a natureza e limitação probatória do boletim de ocorrência, pois a valoração do boletim e dos demais elementos foi reconhecida e sua revisão é inviável na via especial.
8. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que se afirmou a conformidade da conclusão com o art. 768 do CC e com a jurisprudência desta Corte.
9. Não persiste omissão quanto ao prequestionamento, porque os dispositivos legais e súmulas indicados foram referidos e examinados no julgamento.
10. A via aclaratória tem função integrativa e não se presta à reforma do entendimento nem ao rejulgamento da causa; embargos rejeitados com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afirma a fixação das premissas fáticas pelas instâncias ordinárias e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, com aderência ao art. 768 do CC e à jurisprudência. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão enfrenta o art. 768 do CC e o conceito de agravamento do risco. 3. Inexiste contradição ao aplicar o art. 373, I e II, do CPC e reconhecer a ausência de perícia técnica, vedada a revisão probatória pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão ao valorar o boletim de ocorrência e demais elementos e afirmar a impossibilidade de sua revisão na via especial. 5. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o julgado indica sua pertinência. 6. Não há omissão quanto ao prequestionamento quando os dispositivos legais e súmulas foram referidos e examinados."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, 487, I, 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.