STJ EDcl no AREsp 2638643 / GO
TRIBUTÁRIODIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e do afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC, com exame das teses relativas aos arts. 125 e 126 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição na análise da violação ao art. 125 do CPC diante da atribuição de responsabilidade solidária e do cabimento da denunciação da lide; e (ii) saber se há omissão e contradição quanto ao art. 126 do CPC, por não apreciar precedentes e a tese de extemporaneidade da denunciação formulada após a contestação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição quanto ao art. 125 do CPC, porque o acórdão enfrentou a matéria e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a responsabilidade solidária e o cabimento da denunciação da lide.
5. Não há omissão nem contradição quanto ao art. 126 do CPC, pois o acórdão apreciou a tese de extemporaneidade e explicitou a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante das circunstâncias fático-processuais reconhecidas pelo tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa devidamente a tese relativa ao art. 125 do CPC e aplica a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a extemporaneidade prevista no art. 126 do CPC e fundamenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 125, 126 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.