STJ AgInt no REsp 2227873 / PE
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE FERROVIÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVA. DISTINÇÃO CONCEITUAL INSUFICIENTE PARA LEGITIMAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CONCRETA DA CIRCUNSCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL À QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS PACIFICADOS. CONTROVÉRSIA INSEPARÁVEL DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA. DINÂMICA DO ACIDENTE, SUFICIÊNCIA DA SINALIZAÇÃO E EXTENSÃO DA IMPRUDÊNCIA DAS VÍTIMAS. ELEMENTOS OBJETO DE VALORAÇÕES PROBATÓRIAS DÍSPARES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. TESE DE APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. QUESTÃO QUE NÃO ENCERRA PURA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO GRAU DE CONTRIBUIÇÃO CAUSAL. MATÉRIA PROBATÓRIA POR EXCELÊNCIA. TEMA N. 518 DO STJ. VERIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DETERMINANTES DA INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE. COTEJO ENTRE ELEMENTOS FÁTICOS E PRESSUPOSTOS DO PRECEDENTE. OPERAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DA PROVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos - admissível em recurso especial - e reexame de prova - vedado pela Súmula n. 7 do STJ - ostenta inegável relevância dogmática, porém não tem o condão de, automaticamente, legitimar o processamento do apelo nobre, sendo imprescindível que, no caso concreto, a pretensão recursal efetivamente se circunscreva à qualificação jurídica de fatos suficientemente delineados e pacificados pelas instâncias ordinárias, sem que sua resolução demande qualquer reanálise da plataforma probatória.
2. Em demanda envolvendo responsabilidade civil por acidente ferroviário, a celeuma recursal que gravita em torno da dinâmica do acidente, do grau de contribuição causal das condutas da concessionária e das vítimas, da suficiência da sinalização existente no local e do nível de conhecimento das vítimas sobre os riscos do cruzamento constitui matéria inseparável da moldura fático-probatória construída nas instâncias ordinárias, não sendo produto de qualificação jurídica equivocada de fatos incontroversos, mas resultado de valorações probatórias díspares sobre os mesmos elementos de convicção.
3. A revaloração, para ser admissível em sede de recurso especial, exige que os fatos estejam suficientemente delineados no acórdão recorrido e que a questão seja puramente jurídica - vale dizer, que o equívoco resida exclusivamente na subsunção do fato à norma, e não na apreciação das circunstâncias probatórias que o configuram -, exigência que não se satisfaz quando a extração de consequências jurídicas das premissas fáticas depende diretamente da forma como o Tribunal a quo sopesou os elementos à luz das peculiaridades do caso.
4. A tese de que a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva em situação que comportaria apenas a responsabilidade subjetiva configuraria equívoco jurídico não prospera quando a Corte de origem, ao examinar o conjunto probatório, concluiu que a negligência na fiscalização e sinalização restou efetivamente demonstrada, porquanto a questão não é de qualificação jurídica equivocada de fato incontroverso, mas de valoração probatória, pois envolve aferir se os elementos de prova eram ou não suficientes para comprovar a negligência da concessionária, o que demandaria, necessariamente, o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos.
5. A tese de que a ausência de habilitação do condutor e a inobservância das normas de trânsito ao cruzar a linha férrea configurariam, por si sós, culpa exclusiva da vítima capaz de romper o nexo causal - ou, ao menos, culpa concorrente suficiente para reduzir a indenização - não encerra questão de pura qualificação jurídica, porquanto sua apreciação exige, inevitavelmente, a reavaliação do grau de contribuição causal de cada conduta para o resultado danoso, o que é matéria probatória por excelência.
6. A verificação das circunstâncias que determinam a incidência ou a inaplicabilidade do precedente firmado no Tema n. 518 do STJ ao caso concreto - a natureza urbana ou rural do local, o nível de movimentação de pessoas, a existência ou não de cercamento, as condições de sinalização local - remete ao acervo probatório dos autos, não se tratando de interpretação jurídica abstrata, mas de cotejo entre os elementos fáticos do processo e os pressupostos do precedente, sendo operação que não pode ser realizada em instância especial sem o revolvimento da prova.
7. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.