STJ REsp 2160238 / MG
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito com morte do marido e pai dos autores.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de pensão mensal e fixou danos morais para cada autor.
3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos parâmetros do STJ para fixação de dano moral em caso de morte, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o valor dos danos morais é irrisório, em violação ao art. 944 do CC, e se deve ser majorado; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto aos parâmetros de fixação dos danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia e enfrentou de modo suficiente os fundamentos das partes para o balizamento do quantum indenizatório, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do conjunto fático-probatório, pois a intervenção na fixação de danos morais é excepcional e o valor não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante.
7. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de identidade fática e por se tratar de matéria casuística na quantificação do dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina suficientemente o tema do quantum indenizatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do dano moral quando o valor não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante. 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza em matéria casuística sem identidade fática entre os casos confrontados".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
NOTAS
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para
cada autor.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022