STJ AgInt no REsp 2106317 / SC
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte, no qual a parte recorrente pretendia a majoração do quantum indenizatório fixado em R$ 30.000,00, sob alegação de irrisoriedade e de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em ação de indenização por acidente de trânsito com resultado morte, demanda necessariamente revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível o exame de dissídio jurisprudencial fundado em alegada irrisoriedade da indenização, quando a aferição de similitude fática entre os precedentes apontados e o acórdão recorrido igualmente exige reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reduziu a indenização para R$ 30.000,00 com fundamentação concreta, considerando idade da vítima fatal, condição familiar da autora, dinâmica do acidente, sofrimento pela perda do irmão, condição econômica das partes, parâmetros jurisprudenciais locais e as funções compensatória e preventiva da reparação civil, bem como o valor atualizado aproximado de R$ 74.000,00, afastando a alegação de manifesta irrisoriedade.
4. A pretensão de majorar o quantum indenizatório implicaria substituir o juízo de ponderação da instância ordinária por nova apreciação da intensidade do sofrimento, extensão do dano, grau de culpa, circunstâncias do acidente, repercussão familiar e adequação do montante ao caso concreto, providência que demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor fixado a título de danos morais apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando o montante se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, em que a quantia foi fixada de forma motivada e em patamar compatível com as circunstâncias delineadas.
6. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando a própria controvérsia de mérito demanda incursão no acervo fático-probatório, pois se torna inviável o cotejo analítico válido entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.