Decisão · STF

STF RHC 106815

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2015-04-14publicado em 2015-05-18
PROCESSUAL
COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL VERSUS JUSTIÇA ESTADUAL – CONTINÊNCIA E CONEXÃO – PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA. Uma vez verificada a continência e a conexão, presente processo-crime plúrimo, impõe-se concluir pela competência da Justiça Federal. DENÚNCIA – INÉPCIA – INEXISTÊNCIA. Constando da denúncia articulação de fatos a revelarem ilícito penal, ficando viabilizada a defesa, descabe proclamar o defeito da peça. SIGILO – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – ABRANGÊNCIA. Versando o ato de interceptação telefônica abrangência a alcançar linha e rádio, tendo sido emanado do Supremo, que o placitou, descabe cogitar de limitação. SIGILO – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – ATO – FUNDAMENTAÇÃO – ALCANCE. Tem-se como impróprio reexaminar, em órgão fracionário do Supremo, matéria já decidida pelo Plenário, relativamente aos fundamentos do ato de interceptação e à duração do período de afastamento do sigilo.
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