Decisão · STF

STF HC 125874 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2015-04-14publicado em 2015-05-08
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO DA PENA. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE A AGRAVANTE VISITAR SEU CÔNJUGE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ARTIGO 41, X, DA LEP. RESTRIÇÃO DO DIREITO PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PENAL. ARTIGO 41, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGURANÇA E GARANTIA DA ORDEM NA UNIDADE PRISIONAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Inexiste, no caso, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar eventual concessão da ordem de ofício, sobretudo porque, nos termos do art. 41, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, o ato do Diretor do estabelecimento penal que suspendeu o direito de visitas da Agravante restou devidamente embasado em conclusões advindas de procedimento administrativo instaurado, no âmbito do Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes, para apurar a apreensão de um chip de celular em seus pertences. 3. A limitação do direito da Agravante obedeceu aos preceitos legais, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar ao mérito do ato administrativo voltado à segurança e à garantia da ordem no estabelecimento prisional. 4.Agravo regimental conhecido e não provido.
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