STF ARE 867259 AgR
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. “CONCENTRE SCORING”. BANCO DE DADOS RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 867.326-RG. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF.
1. O dano moral decorrente da inscrição de consumidor em sistema de avaliação de crédito denominado concentre scoring, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 867.326-RG, Rel. Min. Teori Zavascki.
2. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário.
3. As Súmulas nº 282 e nº 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “RECURSO INOMINADO – SERASA – CONCENTRE SCORING – BANCO DE DADOS RESTRITIVO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR – ACESSO À INFORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 43 DO CDC; E, ART. 4º DA LEI 12.414/11 – BANCO DE DADOS OBSCURO E MANIFESTAMENTE ILEGAL – FALTA DE TRANSPARÊNCIA – FATO DO SERVIÇO – RECURSO DESPROVIDO.”
5. Agravo regimental DESPROVIDO.