STJ REsp 2231696 / MG
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E REVISÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por acidente automobilístico com morte da vítima.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando pensionamento mensal e indenização por danos morais.
3. A Corte de origem manteve a responsabilidade civil, ajustou a base de cálculo da pensão, fixou o termo inicial do pensionamento na data do óbito, determinou juros e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e majorou os danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a correção monetária das parcelas do pensionamento mensal deve incidir desde o evento danoso, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.899/1981; e (ii) saber se é possível revisar o valor arbitrado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A correção monetária, como recomposição do valor da moeda, incide desde o efetivo prejuízo nas hipóteses de responsabilidade civil, inclusive em pensionamento mensal fixado em valor certo; aplica-se a Súmula n. 43 do STJ.
6. A revisão do quantum de danos morais é inviável em recurso especial, salvo hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância; incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 43 do STJ para fixar o termo inicial da correção monetária das parcelas do pensionamento mensal na data do evento danoso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor arbitrado a título de danos morais em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.899/1981, art. 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 43, STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.148.797/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.591.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/2/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.167.987/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
NOTAS
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por
beneficiário.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:006899 ANO:1981
ART:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000043
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(RESPONSABILIDADE CIVIL - PENSIONAMENTO MENSAL FIXADO EM VALOR CERTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL)
STJ - REsp 2148797-MS, EDcl no AgInt no AREsp 1167987-RJ