Decisão · STJ

STJ AgInt no REsp 2218559 / MS

Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DPVAT. DEDUÇÃO. PREMISSA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF, em ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para revisar o valor fixado a título de danos morais; (ii) é cabível a dedução do seguro obrigatório DPVAT da indenização; e (iii) é possível apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita sem o devido prequestionamento. 3. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demanda o reexame do conjunto fático-probatório, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia se mostrar manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. 4. A análise da possibilidade de dedução do seguro obrigatório DPVAT, quando afastada com base na inexistência de pagamento ao autor, implica rediscussão de premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o pedido de justiça gratuita, aliada à falta de oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, impede o exame da matéria em recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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