Decisão · STF

STF ARE 863992 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2015-04-14publicado em 2015-05-06
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCLUSÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ausência de matéria constitucional da controvérsia debatida nos autos, relativa à indenização por danos morais em decorrência de cadastramento indevido em órgãos de proteção ao crédito (RE 602.136-RG, Rel. Ministra Ellen Gracie – Tema 232). 2. A discussão acerca dos arts. 93, IX; e 98, I, da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo suscitada somente nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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