Decisão · STJ

STJ REsp 2131221 / TO

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM INDENIZAÇÃO POR MORTE. FORMA DE PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em agravo de instrumento. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com morte, discutindo a forma de pagamento da pensão e os critérios de atualização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação aos cálculos e homologou os valores apurados pela contadoria, com pagamento em parcela única da pensão. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para estabelecer pagamento mensal das parcelas vincendas da pensão, parcela única das vencidas e dos danos morais, observando os consectários legais; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a Corte de origem violou a coisa julgada e extrapolou os limites da devolução em agravo de instrumento, nos termos do art. 1.013, caput, I, II e III, do CPC; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova quanto à impossibilidade de pagamento em parcela única, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (iv) saber se houve ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF e à Súmula n. 313 do STJ; e (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão enfrentou, de forma suficiente e idônea, todas as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar fatos e provas para redefinir a forma de pagamento da pensão e verificar violação à coisa julgada. 8. A análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional, como o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não é de competência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Não cabe recurso especial por violação a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, incidindo na espécie a Súmula n. 518 do STJ. 10. Sem cotejo analítico e similitude fática, não há dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar fatos e provas para redefinir a forma de pagamento da pensão e verificar violação à coisa julgada. 3. Não se conhece de alegada ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF em recurso especial. 4. A Súmula n. 313 do STJ não configura tratado ou lei federal para fins da alínea a do art. 105, III, da CF. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, cuja ausência impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI, 102, III, e 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013, caput, I, II e III, e 1.022, II; CC, arts. 948 e 950, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 313; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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