Decisão · STJ

STJ REsp 2067349 / SC

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PENSÃO VITALÍCIA. EXIGÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA PARA O ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em apelação em ação indenizatória. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por acidente de trânsito, com pedidos de danos materiais, morais e estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a culpa exclusiva do réu e o condenou ao pagamento de danos morais, danos estéticos, danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia de 1/3 do salário mínimo. 4. A Corte de origem excluiu R$ 810,00 por recibos não fidedignos e afastou a pensão vitalícia por ausência de prova de redução remuneratória, mantendo os demais capítulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 7º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a exclusão de R$ 810,00 viola o art. 186 do CC; (iii) saber se a decisão afronta o art. 927 do CC; (iv) saber se a reparação contrariou o art. 944 do CC; (v) saber se é exigível prova de redução remuneratória para o pensionamento do art. 950 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao art. 950 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 7º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova quanto aos R$ 810,00 excluídos. 8. Ocorreu a ofensa ao art. 950 do CC, pois, de acordo a jurisprudência do STJ, a pensão é devida com a redução da capacidade laborativa, independentemente de prova de redução remuneratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova quanto à exclusão de R$ 810,00. 2. O art. 950 do CC assegura pensão quando demonstrada a diminuição da capacidade de trabalho, sem exigir prova de redução remuneratória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 11, 489, § 1º, IV e 1.022; CC, arts. 186, 927, 944 e 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 636.383/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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