STJ AREsp 3183782 / MS
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À LUZ DOS ARTS. 884 E 944 DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 12.820,00 por danos materiais e fixando R$ 3.000,00 a título de danos morais, com honorários em 10% e gratuidade.
4. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 10.000,00, mantendo os demais pontos da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por contradição no acórdão de apelação e por omissão quanto ao prequestionamento explícito; e (ii) saber se a majoração do dano moral afrontou os arts. 884 e 944 do CC por enriquecimento sem causa e desproporcionalidade, ante a inexistência de lesões físicas ou incapacidade e a hipossuficiência econômica do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem afasta contradição externa, examina razoabilidade e proporcionalidade e registra o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo os embargos de declaração via inadequada para rediscussão do mérito.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do quantum indenizatório por danos morais quando a revisão demandar revolvimento do acervo fático-probatório, mantendo-se o valor fixado pela Corte de origem à luz das circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte estadual afasta contradição externa, examina razoabilidade e proporcionalidade e reconhece o prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta a revisão do quantum indenizatório por danos morais quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025;
CC, arts. 884 e 944 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no REsp n. 950.515/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgados em 2/10/2007; STJ, REsp n. 762.384/SP, relator Ministro Teori Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/12/2005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
NOTAS
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007