Decisão · STF

STF Rcl 18598 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2015-04-07publicado em 2015-05-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. ACÓRDÃO RECLAMADO COM FUNDAMENTO EM DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. 1. No julgamento do RE 398.808, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o art. 6º da LC 105/01. Assim, os Tribunais podem deixar de submeter a arguição de inconstitucionalidade aos seus próprios plenários, aplicando o disposto no parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil. 2. É certo que a questão está em revisão no âmbito do Supremo Tribunal, tendo sido admitida, no Recurso Extraordinário 601.314, a repercussão geral do tema. A despeito disso, os tribunais que seguem a orientação atualmente fixada não necessitam submeter a questão aos respectivos plenários (Rcl 17.574, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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