Decisão · STF

STF MS 32096 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2015-04-07publicado em 2015-04-30
CIVIL
EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Ingresso como litisconsorte passivo necessário. Ilegitimidade para figurar no polo passivo. Índole subjetiva do mandado de segurança. A decisão do presente writ não tem o condão de atingir o patrimônio jurídico do agravante. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Os efeitos decorrentes da decisão do presente mandamus restringem-se ao bem imóvel sob Matrícula 104.699, em cujo título não há identificação do agravante, de modo que tal decisão não tem o condão de atingir seu patrimônio jurídico. 2. O ora peticionário não juntou cópia do título de propriedade de qualquer imóvel relacionado no PP nº 0005914-60.2009.2.00.0000 (no bojo do qual foi proferida a decisão combatida no mandamus) a fim de comprovar sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, tendo-se limitado a juntar cópia do aludido feito. 3. O simples fato de o agravante ter provocado a atuação do CNJ não lhe confere patrimônio jurídico a ser defendido na via do mandado de segurança. 4. Agravo regimental não provido.
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