STJ REsp 2108638 / RJ
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO CIVIL. MILITAR REFORMADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TAXA SELIC. ÍNDICE ÚNICO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406 DO CC/2002). JUROS MORATÓRIOS DECRESCENTES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CÁLCULO SOBRE PARCELAS VENCIDAS MAIS UMA ANUALIDADE DAS VINCENDAS. DANOS MORAIS. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, mantendo condenação por acidente de trânsito com responsabilidade subjetiva, pensionamento, danos morais e despesas médicas, e afastando a aplicação da taxa SELIC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é indevido o pensionamento do militar reformado por bis in idem; (iii) deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção e juros; (iv) incidem juros decrescentes nas pensões; (v) devem ser excluídas despesas médicas diante da assistência gratuita; (vi) os honorários sucumbenciais incidem apenas sobre parcelas vencidas e 12 vincendas; (vii) os danos morais comportam redução.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma motivada, as questões essenciais do litígio, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, não sendo incompatível com eventual benefício previdenciário auferido pela vítima. Precedentes.
5. A taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC/2002, constitui índice único de correção monetária e de juros moratórios nas dívidas civis não convencionadas, vedada a cumulação com outros índices. Tema n. 1.368 do STJ.
6. A tese de juros decrescentes sobre pensões, tal como articulada, revela fundamentação deficiente, sem demonstração específica de ofensa normativa apta a infirmar o acórdão, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
7. As despesas médico-hospitalares comprovadas, relacionadas ao acidente, são ressarcíveis, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Os honorários sucumbenciais, em condenação de pensão mensal, incidem sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescido de uma anualidade das vincendas, conforme a disciplina do art. 85, § 9º, do CPC.
9. A revisão do quantum indenizatório a título de dano moral, em recurso especial, é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, o que não se verifica no caso, ensejando a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
NOTAS
Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o
autor e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para sua companheira.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406 ART:00950
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00009
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - AgInt no REsp 2022899-MA
(PENSÃO POR INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO)
STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1970663-MG, AgInt no AREsp 2350147-SC, AgInt no REsp 1900641-SP, REsp 1309978-RJ, REsp 1062692-RJ
(DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - SELIC)
STJ - AREsp 3101118-SC, REsp 2090651-MA, REsp 2114902-MG, REsp 2199164-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368)
(DISPOSITIVO LEGAL - FALTA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF)
STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1941078-PR, AgInt no AREsp 2103614-RJ, AgInt no AREsp 2059944-MG
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - AgInt no AREsp 2925047-MG, AREsp 2862871-MT
(PENSÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO)
STJ - AgInt no AREsp 1411579-RJ, REsp 1677955-RJ
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR FIXADO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - AgInt no AREsp 1973669-RJ, AgInt no REsp 1565331-PR