Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 3125520 / MG

Rel. Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) (8450)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-06-08publicado em 2026-06-12
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DANO. SUPOSTA CONFISSÃO DO AUTOR. REJEIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do proprietário de veículo ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico, rejeitando a tese de que o autor teria confessado, em depoimento pessoal, o custeio dos reparos por associação de terceiros. 3. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta a ocorrência de erro no enquadramento da controvérsia como matéria fático-probatória, afirmando tratar-se de requalificação jurídica de premissas fáticas delineadas nos autos, notadamente quanto à legitimidade ativa e à extensão do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a verificação de suposta confissão da parte autora quanto ao pagamento dos danos materiais por terceiro, apta a afastar a legitimidade ativa ou a configuração do prejuízo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica ao capítulo da decisão monocrática referente à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC acarreta a preclusão consumativa da matéria. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu expressamente que do depoimento pessoal do autor não se extrai a confissão alegada pelo réu, inexistindo prova de que os danos não foram por ele suportados. 7. A pretensão recursal de reconhecer a ilegitimidade ativa ou a ausência de dano indenizável, amparada em premissa fática rejeitada pelas instâncias ordinárias, exige o revolvimento do conteúdo dos depoimentos e demais provas dos autos. 8. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a análise da controvérsia depende do reexame de fatos e provas. 9. A distinção entre revaloração jurídica de prova e reexame do acervo probatório é inaplicável quando o acórdão recorrido não reconhece como incontroverso o fato invocado pela parte recorrente, mas sim atesta a insuficiência de sua comprovação. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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