STJ AgInt no AREsp 3087218 / MG
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE FATOS. DEDUÇÃO DE DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisar, à luz do art. 29, III, a, do CTB, a responsabilidade civil do Agravante pelo acidente de trânsito, e do reconhecimento de inovação recursal relativamente ao pedido de dedução do seguro DPVAT.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil do Agravante com base no conjunto fático-probatório. Quanto à dedução do seguro DPVAT, a instância ordinária não apreciou o mérito por entender caracterizada inovação recursal, impedindo o exame direto da matéria em recurso especial.
3. Decisões anteriores. Decisão monocrática negou seguimento ao recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ e pela impossibilidade de conhecimento de matéria inovadora nas instâncias superiores, mantendo o acórdão quanto à responsabilidade civil e à não dedução do DPVAT.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade civil por acidente de trânsito, fundada na análise do conjunto fático-probatório e no art. 29, III, a, do CTB, pode ser revista em recurso especial sem reexame de provas.
5. A questão em discussão consiste em saber se a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização arbitrada pode ser conhecida como matéria de ordem pública em recurso especial, apesar do reconhecimento de inovação recursal e da ausência de prévio debate nas instâncias ordinárias, bem como se a própria qualificação de inovação recursal pode ser revista sem revolvimento do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. A revisão da responsabilidade civil reconhecida pela instância ordinária, inclusive quanto à aplicação do art. 29, III, a, do CTB, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. A dedução do valor do seguro DPVAT da indenização não configura matéria de ordem pública a ser conhecida diretamente em recurso especial, exigindo prévio debate nas instâncias ordinárias; ausente o enfrentamento do tema na origem, não há como apreciá-lo na instância extraordinária.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de inovação recursal pressupõe revolvimento de fatos e provas, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.