Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 3038686 / SE

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-06-08publicado em 2026-06-12
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PREFERENCIAL. REDISCUSSÃO DE CULPA. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de responsabilidade civil por acidente de trânsito ocorrido em cruzamento com sinalização de parada obrigatória e via preferencial. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a culpa exclusiva do demandado pelo abalroamento de motocicleta que trafegava em via preferencial, à luz do boletim de ocorrência, testemunho e regras do Código de Trânsito Brasileiro, fixando indenização por danos morais com base nas consequências do acidente à vítima. 3. A parte agravante, demandada na ação indenizatória, sustenta que o acolhimento das teses defensivas de culpa da parte contrária e inexistência de dano moral demandaria apenas a revaloração jurídica de elementos já afirmados no acórdão recorrido, cabendo afastar-se a Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão recursal demanda amplo reexame de fatos e provas acerca da dinâmica do acidente e das condutas dos envolvidos. O Tribunal local reconheceu a culpa exclusiva do condutor que cruzou a via preferencial, com base em elementos probatórios e normas do CTB (arts. 28, 34 e 44), afirmando inexistir prova de excesso de velocidade da vítima. Alterar tal conclusão exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. A revisão da existência de danos morais e do quantum arbitrado pelo Tribunal local só se admite, em sede de recurso especial, excepcionalmente, diante de caráter irrisório ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto. 6. Deixa-se de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência, no caso, de elementos que a justifiquem, sendo desacolhidas as contrarrazões no ponto. 7. Não cabe promover a majoração de honorários recursais em razão da interposição de agravo interno, conforme orientação da Segunda Seção do STJ. 8. Agravo interno desprovido. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 1.282.009/ES, Quarta Turma, j. 18.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 804.761/DF, Terceira Turma, j. 17.12.2015; STJ, AgInt no REsp 1.651.663/SP, Quarta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.519.035/CE, Terceira Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.726.601/RS, Quarta Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 232.646/SP, Quarta Turma, j. 04.08.2016; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, j. 08.05.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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