Decisão · TJSP

TJSP 1002492-36.2019.8.26.0210

Rel. Felipe Ferreira26ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2020-07-10publicado em 2020-07-10
GERAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA. REGRESSIVA. 1. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC). 2. Se a autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito a ação improcede. 3. Não comprovado o pagamento da indenização da seguradora à segurada, de rigor a improcedência do pleito regressivo
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