TJSP 1002492-36.2019.8.26.0210
GERALPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA. REGRESSIVA. 1. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC). 2. Se a autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito a ação improcede. 3. Não comprovado o pagamento da indenização da seguradora à segurada, de rigor a improcedência do pleito regressivo