Decisão · STJ

STJ AREsp 3125317 / MS

Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-06-15publicado em 2026-06-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO, INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. TRÂNSITO. INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. VÍTIMA. FIXAÇÃO. PENSIONAMENTO. PERÍODO. AFASTAMENTO. ATIVIDADES. LABORATIVAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MINORAÇÃO. VALOR. RAZOÁVEL. PROPORCIONAL. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à fixação do pensionado mensal e o valor atribuído a título de danos morais em decorrência de acidente de trânsito, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por esta Corte quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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