Decisão · TJSP

TJSP 0002067-55.2016.8.26.0590

Rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti15ª Câmara de Direito Criminaljulgado em 2020-02-13publicado em 2020-09-21
GERAL
USO DE DOCUMENTO FALSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Laudo pericial que atestou a falsidade material do documento apreendido. Policial militar que confirmou o uso de documento público, cuja inautenticidade foi constatada após pesquisa junto ao COPOM. Acusado que admitiu na polícia fazer uso do documento público materialmente falso.
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