Decisão · TJSP

TJSP 1003928-87.2023.8.26.0081

Rel. Ricardo Graccho17ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2020-03-09publicado em 2024-09-17
PREVIDENCIÁRIO
1. Verificados o nexo causal e a incapacidade laborativa total e temporária, de rigor a concessão de auxílio-doença. 2. Para a adequação das parcelas em atraso incidirá a Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores. 3. A verba honorária deverá ser fixada na fase de liquidação, conforme disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, II do CPC, observando-se o decidido no Tema nº 1105 do STJ.
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