Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 3189090 / SP

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-06-15publicado em 2026-06-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de carteira de habilitação da vítima, por si só, não é suficiente para caracterizar sua culpa exclusiva ou concorrente, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de nexo causal entre a falta de habilitação e a ocorrência do acidente. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade do condutor do veículo de propriedade da recorrente pela ocorrência do acidente, com fundamento na presunção de culpa daquele que colide na traseira de outro veículo, afastando qualquer influência da ausência de habilitação da vítima para a dinâmica do sinistro e, consequentemente, para a configuração de culpa exclusiva ou concorrente. 3. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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