STJ REsp 2191619 / SC
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO/PROTEÇÃO VEICULAR. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO E LIMITES DA APÓLICE. EMBRIAGUEZ E AGRAVAMENTO DO RISCO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA LIDE SECUNDÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cláusula de exclusão de cobertura por agravamento do risco, em seguros de responsabilidade civil, é ineficaz perante terceiro inocente, vítima do sinistro, conforme entendimento consolidado.
2. A embriaguez, por si só, não afasta a cobertura securitária; a perda da indenização condiciona-se à demonstração de que a embriaguez foi causa determinante do sinistro, devendo a Corte de origem apreciar a alegação específica relativa à lide secundária.
3. A seguradora litisdenunciada, ao aceitar a denunciação ou contestar o pedido, pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado, porém sempre nos limites contratados na apólice, nos termos da Súmula 537/STJ.
4. A verba por danos morais deve observar a cobertura contratual específica, sendo possível cláusula expressa de exclusão de determinada modalidade de danos, em consonância com a Súmula 402/STJ.
5. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja realizada a devida análise da lide secundária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.