Decisão · TJSP

TJSP 0001240-37.2014.8.26.0615

Rel. Kenarik Boujikian2ª Câmara de Direito Criminaljulgado em 2018-06-25publicado em 2018-08-08
PENAL
Uso de documento falso. Falsificação de documento público. 1. Documento grosseiramente falso. Hipótese de crime impossível, por ineficácia absoluta do meio. 2. O uso de documento falso, previsto no artigo 304 do CP, é classificado como crime remetido, de modo que, não caracterizado o delito do artigo 297, a absolvição em relação a ambos se impõe. Quando a precedente falsificação do documento é
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