Decisão · TJSP

TJSP 1010053-35.2017.8.26.0161

Rel. Nuncio Theophilo Neto17ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2018-06-19publicado em 2018-09-10
GERAL
ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – INTERESSE DE AGIR. Consoante entendimento firmado pelo STF no RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, é imprescindível o prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir. Inexistência de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Extinção do processo mantida. Recurso improvido.
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