STJ ProAfR no REsp 1937399 / SP
PROCESSUALPROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VEÍCULO AGRÍCOLA.
TRATOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUISITOS.
1. Delimitação das controvérsias: definir (i) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT.
2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por maioria, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitar as seguintes questões jurídicas: " i) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT)", Por maioria, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015),excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
Vencida a Ministra Nancy Andrighi quanto à afetação e quanto à suspensão dos processos.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
NOTAS
Veja o Recurso Repetitivo REsp 1937399 - Tema 1111.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"Embora, na hipótese dos autos, estejam satisfatoriamente configurados os requisitos previstos no art. 257-A, § 1º, do RISTJ, entendo, com a mais respeitosa vênia ao e. Min. Relator, que a afetação do presente recurso à sistemática dos repetitivos não se mostra conveniente, ao menos no presente momento".
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0257A PAR:00001