Decisão · STJ

STJ ProAfR no REsp 1937399 / SP

Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)S2 - SEGUNDA SEÇÃOjulgado em 2021-10-26publicado em 2021-11-05
PROCESSUAL
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VEÍCULO AGRÍCOLA. TRATOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUISITOS. 1. Delimitação das controvérsias: definir (i) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por maioria, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitar as seguintes questões jurídicas: " i) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT)", Por maioria, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015),excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. Vencida a Ministra Nancy Andrighi quanto à afetação e quanto à suspensão dos processos. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. NOTAS Veja o Recurso Repetitivo REsp 1937399 - Tema 1111. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "Embora, na hipótese dos autos, estejam satisfatoriamente configurados os requisitos previstos no art. 257-A, § 1º, do RISTJ, entendo, com a mais respeitosa vênia ao e. Min. Relator, que a afetação do presente recurso à sistemática dos repetitivos não se mostra conveniente, ao menos no presente momento". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01037 LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0257A PAR:00001
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