Decisão · TJSP

TJSP 0008411-62.2018.8.26.0564

Rel. Felipe Ferreira26ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2017-10-03publicado em 2019-07-31
CIVIL
COMPETÊNCIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. COBRANÇA. COMPETÊNCIA AFETA ÀS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORRESPONDENTES AO EXTINTO 1º TAC. Compete à Subseção de Direito Privado II o julgamento de ação fundada em contrato de transporte de mercadorias, pois o art. 103 do RITJSP dispõe que a competência firma-se pelos termos do pedido exordial, "ainda que haja
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