STF ACO 1129 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não existe qualquer ilegalidade na atuação da União ao inscrever órgão ou ente inadimplente em relação a débitos ou deveres legais nos cadastros de restrição, bem como na não celebração de convênios ou prestação de garantias. Precedentes: ARE 663.692 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 19/11/2013; AI 533.646 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 02/06/2006; ADI 1.454, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 03/08/2007.
2. In casu, havendo débitos legitimadores da inscrição do autor nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União, contra os quais o autor não se insurgiu, mostra-se improcedente a sua irresignação.
3. Agravo regimental DESPROVIDO.