TJMG 0059460-18.2014.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA - PROFESSORA ESTADUAL - DEMORA INJUSTIFICADA - IMPOSSIBILIDADE - EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - APLICABILIDADE DO PRAZO DE 60 DIAS PREVISTO NO ART. 47 DA LEI ESTADUAL Nº 14.184/02 - CARGA HORÁRIA - QUESTÃO JÁ ANALISADA ADMINISTRATIVAMENTE QUANDO DO AFASTAMENTO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE ERRO - FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - INCLUSÃO NOS PROVENTOS DE ADICIONAL DE CONCLUSÃO DE PÓS GRADUAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A Administração Pública deve atuar pautada no princípio da eficiência, não se revelando razoável a demora injustificada na análise do pedido de aposentadoria.
- Em não existindo prazo específico para a conclusão do procedimento administrativo de aposentadoria, deve ser aplicado o prazo geral de 60 dias para conclusão de procedimentos administrativos do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 14.184/2002.
- Tendo o Estado publicado o ato de afastamento preliminar da servidora com previsão de carga horária de 216 horas-aula, ao Estado caberia demonstrar que houve algum equívoco em tal publicação.
- Na hipótese de o servidor estar impedido de gozar as férias-prêmio em razão do afastamento que precede à aposentadoria, surge o direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
- Se o adicional de conclusão de pós-graduação foi incorporado aos vencimentos da professora estadual, a respectiva verba compõem os proventos de aposentadoria.