TJMG 0097866-80.2015.8.13.0701
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. TRABALHO INSALUBRE. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO RETROATIVA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CORRETO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O funcionário público que foi celetista e presta serviços em condições insalubres e perigosas antes do advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tem direito de averbar referido tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, na forma da legislação vigente à época, posto que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. Em princípio, enquanto não for editada a lei complementar municipal, resta inviável contar o tempo de serviço para aposentadoria especial.
3. Todavia, o egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Injunção nº 721 - DF, atenuou o rigor da norma constitucional e determinou fosse aplicado o disposto no art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, até ser editada a lei complementar regulamentadora. Logo, o computo temporal é admissível.
4. Comprovado o direito à aposentadoria especial, a quitação dos proventos deve retroagira à data do requerimento administrativo.
5. Os honorários advocatícios, vencida a Fazenda Pública, devem ser arbitrados de modo equitativo. Atendidos os critérios legais, confirma-se o arbitramento.
6. A verba honorária deve ser corrigida nos termo do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, em sua redação atual;
7. Apelações cíveis conhecidas, provida a primeira e parcialmente provida a segunda para acolher a pretensão inicial e alterar a taxa de juros de mora correção monetária.
V.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - IPSERV UBERABA - SERVIDORA PÚBLICA - ART. 40, §4°, DA CR/88 - SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF - ART. 57 DA LEI N. 8.213/91 - REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIALNÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DE TEMPO INSUFICIENTE PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO. 1- A Súmula Vinculante n. 33 tem aplicação aos casos de servidores públicos com vistas, unicamente, à obtenção de aposentadoria especial, afastada a possibilidade da sua incidência para fins de contagem de tempo especial e conversão em tempo comum com o fim de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 2- A contagem de tempo de serviço prestado em condições insalubres se destinaria apenas à concessão de aposentadoria especial e desde que preenchidos os demais requisitos legais. 3- Constatado que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, se impõe a reforma da r. sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Desembargadora Hilda Teixeira da Costa).